A Sociedade Brasileira de Pediatria, no exercício de suas atribuições institucionais, no Fiel cumprimento de sua função representativa da classe pediátrica, atenta ao interesse da população infantil do pais, e
Considerando que o programa AIDPI – Atenção Integrada às Doenças Prevalentes na Infância é estratégia de redução da morbi-mortalidade, concebida pela Organização Panamericana de Saúde para populações com mortalidade infantil superior a 40/1000;
Considerando que a AIDPI tem sido aplicado como instrumento para reciclar pediatras antigos na rede publica de saúde, ou para sensibilizar pediatras em relação aos problemas de saúde mais frequentes da criança brasileira;
Considerando que AIDPI tem sido também utilizado como procedimento para reduzir custos e facilitar sua execução por profissionais não médicos e por médicos não pediatras;
Considerando que somente se pode simplificar aquilo que se conhece bem;
Considerando que o Treinamento em AIDPI transformou-se no núcleo doutrinário para capacitação dos profissionais do programa de Saúde da Família no atendimento à criança;
Considerando que a concepção dessa estratégia não leva em conta a imputabilidade de quem pratica as ações nela previstas;
ALERTA:
1 – A estratégia AIDPI, respeitadas suas limitações, pode Ter real alcançe para os objetivos emergenciais a que se propõe, principalmente na redução dos óbitos desta faixa etária que ainda ocorrem no domicílio;
2 – Nem o AIDPI, nem qualquer outra estratégia reducionista e simplificadora de conhecimentos ,substituem a assistência pediátrica tradicional, sob pena de se ferirem direitos elementares de crianças e adolescentes;
3 – O diagnóstico e a prescrição componentes essenciais do ato médico e prerrogativas intransferíveis deste profissional, não podem ser delegados a enfermeiro, auxiliar de enfermagem, psicólogo ou qualquer outro profissional que venha a integrar equipes multidisciplinares do Programa de Saúde da Família (PSF);
4 – Cada profissional participante da equipe multidisciplinar dop PSF deve assumir papel específico , no limite de sua competência , e no âmbito de suas responsabilidades ética, civil e penal;
5 – Nas atividades do Programa de Saúde da Família, tanto a elaboração diagnostica quanto a escolha do tratamento adequado a cada caso, ainda que fundamentadas em protocolos oficialmente aprovados, são atribuições exclusivas do médico;
6 – A implantação do PSF não pode ser feita isoladamente. Deve ser acompanhada de todas as providências necessárias a que os municípios estruturarem adequadamente sua rede de serviços de saúde, dotando-a de equipes profissionais completas, organizadas em instâncias de referência e contrareferência, para assegurar ã população o acesso ao ato médico qualificando, capaz de prover diagnóstico e tratamento em grau de resolução desejável.
Rio de Janeiro, fevereiro de 2001
Sociedade Brasileira de Pediatria