SOESPE


19/08/2005
Capítulo V

CAPÍTULO V

Das Eleições.

Art. 37º - As eleições serão realizadas por escrutínio secreto, a cada três (03) anos, escolhendo cada sócio uma cédula contendo chapa completa, e devidamente aprovada pela Comissão Eleitoral , sendo esta indicada pela Diretoria ou em grau de recurso, pela Assembléia Geral.

Art. 38º - Só poderão votar para cargos eletivos os sócios efetivos quites com a Tesouraria no ano vigente da eleição e, serem votados, os sócios efetivos e quites com a Tesouraria que sejam portadores do Título de Especialista pela S.B.P. e/ou pediatras que tenham 03( três) anos de efetivo exercício na especialidade.

Art. 39º - A eleição obedecerá ao critério de maioria simples e será válida qualquer que seja o número de votantes.

Art. 40º - As eleições serão efetuadas na sede de Vitória, 90 (noventa) dias antes do término do mandato vigente.

Art. 41º - Os sócios impedidos de comparecerem à eleição, poderão votar da seguinte forma:

- as cédulas serão remetidas dentro de um envelope opaco e fechado, sem quaisquer dizeres;
- este envelope será posto dentro de outro que trará, no anverso os dizeres "Para eleição", o nome e o endereço do votante, e no reverso, a rubrica do votante sobre o fecho do envelope;
o voto, assim preparado, será enviado ao Secretário Geral, que entregará à mesa eleitoral;
- o Presidente da mesa, depois de examinar, com os fiscais o envelope e o achado conforme, abri-los-á, retirará o envelope interno e o depositará em urna.

Art. 42º - Só será computado os votos que se encontrarem depositados na urna no memento de apuração.

§ 1º - os votos que chegarem após o encerramento da apuração serão destruídos sem serem abertos;

§ 2º - serão anulados as cédulas rasuradas ou que apresentar quaisquer inscrições alheias.

Art. 43º - É permitida reeleição do Presidente da SOESPE, por mais um mandato subsequente.

Art. 44º - As chapas dos candidatos aos postos eletivos, serão registradas na secretaria da Sociedade, pelo menos 60 dias antes da data das eleições.

Art. 45º - Quando fizer o registro, a Secretaria verificará a elegibilidade dos candidatos e no prazo de dez (10) dias, fará a devida comunicação a fim de que as chapas concorrentes sejam conhecidas e divulgadas.

Art. 46º - Os resultados deverão ser divulgados pela Diretoria ou recorridas à Assembléia Geral até no máximo 15 (quinze) dias após a apuração dos votos.

Art. 47º - Fica definido, que o edital de formação das chapas para concorrer a Diretoria da SOESPE, deverá ser publicada 30(trinta) dias antes da formação das chapas, e que a inscrição da(s) referida(s) chapa(s), deverá ser até o primeiro dia útil do mês de julho. A eleição será realizada na primeira semana de setembro e a posse da nova Diretoria será no último dia útil de setembro.


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