SOESPE


19/08/2005
Capítulo IV

CAPÍTULO IV

Dos Sócios.

Art.25º - A SOESPE será constituída de número ilimitado de sócios, distribuídos em oito (08) categorias:

- aspirantes efetivos;
- adjuntos;
- correspondentes;
- colaboradores;
- eméritos;
- honorários;
- beneméritos.


§ 1º - Sócios aspirantes serão médicos que estejam se dedicando à Pediatria porém não possuem às qualificações exigidas de sócios efetivos.

§ 2º - Só poderão ser sócios efetivos os médicos residentes no território estadual e que exerçam a Pediatria, desde que contem com, pelo menos dois(02) anos de formados e que, além disso, satisfaçam a pelo menos um dos seguintes itens:

ser portador do Título de Especialista em Pediatria da Sociedade Brasileira de Pediatria;
tiver obtido qualificação como Pediatra, pelo Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo;
contar com pelo menos dois (02) anos de exercício exclusivamente da Pediatria em hospital ou serviço especializado;
ter publicado trabalho de valor sobre a Pediatria;
§ 3º - Sócios correspondentes poderão ser médicos residentes fora do território estadual e que preencham pelo menos uma das condições do parágrafo 2º;

§ 4º - sócios colaboradores poderão ser os médicos que, embora não exercendo atividades, cargos ou funções ligadas à Pediatria, tenham realizado trabalhos concernentes à criança;

§ 5º - o sócio efetivo passará a emérito quando:

tenha atingido a idade de 65 anos ou 35 de exercício profissional;
tenha se retirado das atividades profissionais.
§ 6º - o Título de sócio honorário poderá ser concedido a quem tenha contribuído, com mérito invulgar para o processo da ciência ou do bem estar da criança;

§ 7º - o título de sócio benemérito poderá ser atribuído a quem tenha prestado serviço de grande relevância à SOESPE;

§ 8º - sócios adjuntos poderão ser os médicos que exerçam especialidades afins à Pediatria;

§ 9º - os títulos de sócios honorários e beneméritos só poderão ser outorgados pela Assembléia Geral e deverão ser entregues a quem fizer fins em sessão solene da Sociedade.

Art.26º - Os sócios aspirantes, efetivos e adjuntos serão obrigados ao pagamento de uma taxa anual, cujo montante e forma de pagamento serão propostos pela Diretoria e submetida a aprovação do plenário por ocasião do Congresso Pediátrico ou de Assembléia Geral.

Art.27º - Os sócios correspondentes, colaboradores, eméritos, honorários e beneméritos estão isentos do pagamento de taxas.

Art.28º - As propostas para admissão de sócios e sua categorização deverão discriminar os títulos do candidato e serem assinados por, pelo menos, dois(02) sócios efetivos, aos quais cabe a responsabilidade pelo teor das propostas.

Art.29º - As propostas para concessão dos títulos de sócios honorário ou benemérito deverão trazer, além das justificativas, assinatura de pelo menos 10(dez) sócios efetivos.

Art.30º - As propostas serão encaminhadas à Comissão de Sindicância, a qual cabe, dentro de 30 (trinta) dias, julgar, dar parecer e encaminhar a aprovação da Diretoria, a quem cabe notificar o candidato de sua aceitação ou recusa.

§ 1º - a Comissão de Sindicância poderá solicitar do candidato os comprovantes que julgar necessário.

Art.31º - Serão excluídos da Sociedade:

os sócios que não contribuírem com taxa devida durante dois (02) anos consecutivos;
os que incorrerem em penas infamantes;
os que procederem de modo indigno da profissão, afastando-se das normas gerais do Código de Ética Médica;
os que atentarem contra a reputação ou a existência da SOESPE e desobedecerem seus estatutos;
os que provocarem desordem, tumulto ou escândalo no recinto das sessões ou em qualquer dependências da sede social.
Art. 32º - Quando algum sócio incorrer nas penalidades das alíneas b, c, d , do Art.31, o Presidente submeterá o caso à Comissão de Sindicância, que emitirá parecer sobre a acusação dentro do prazo marcado pelo Presidente.

Art. 33º - Quando algum sócio incorrer na penalidade de eliminação imposto pelo Art. 31, alínea "a", o presidente comunicará a ocorrência à Diretoria e invalidará o Diploma Social do faltoso.

Art. 34º - Na instituição do processo de eliminação:

§ 1º - O Presidente poderá, na falta do parecer de Comissão de Sindicância, continuar o processo eliminatório, submetendo-o à Diretoria;

§ 2º - O Presidente fará remeter ao acusado, por intermédio do secretário Geral, cópia de acusação e do parecer da Comissão de Sindicância, marcando prazo para a defesa, que será apresentada, sempre por escrito, pelo acusado ou representante, legalmente constituído;

§ 3º - a Diretoria tomará conhecimento dos termos da acusação, do parecer da Comissão de Sindicância, da defesa e de quaisquer outros documentos referentes ao caso, devendo todas as peças serem apresentadas pelo Presidente à Assembléia Geral, que decidirá por maioria dos votos dos presentes;

§ 4º - a acusação poderá ser feita ex-ofício pela Diretoria ou em requerimento assinado, no mínimo, por quinze votos com direito a voto;

§ 5º - em se tratando da acusação idoneidade da Diretoria cabe à Assembléia Geral tomar conhecimento, julgar e decidir quanto às medidas que devem ser tomadas.

Art. 35º - A readmissão de sócios eliminados só poderá ser feita no caso previsto da alínea "a" do Art. 31, mediante nova proposta e após o pagamento das anuidades que motivaram a sua exclusão.

PARÁGRAFO ÚNICO – A readmissão dos sócios eliminados pelas alíneas "b, c, d, e", do Art. 31, se solicitados, só poderão após 05 ( cinco) anos de exclusão, mediante parecer favorável da Assembléia Geral.

Art. 36º - Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações da Sociedade.


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